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Protocolo de Instrumento Coletivos de Trabalho
Os Sindicatos são possuidores de legitimidade para negociar a convenção coletiva, e os termos da Convenção Coletiva serão obrigatórios a todos os trabalhadores e empresas que compõem a base territorial do sindicato que os representou. Base territorial é entendida como delimitação geográfica de expansão do Sindicato, a fim de tutelar o princípio da territorialidade que veda a criação de mais de um Sindicato da mesma classe, em um mesmo território.
Acordo Coletivo, Convenção Coletiva e seus termos aditivos:
Acordo Coletivo
ACT (Acordo Coletivo do Trabalhador), é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.
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Existe o Acordo Coletivo, que é a negociação feita entre os Sindicatos dos Trabalhadores e uma ou mais empresas. O acordo tem como finalidade a resolução pacífica de conflitos a fim de evitar greves, e para assegurar interesses das duas classes. O acordo coletivo está tipificado na CLT art. 611:
“É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”
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É chamado de acordo coletivo, o documento normativo redigido em comum acordo com o sindicato de empregados e uma ou mais empresa, órgão ou instituição. Teixeira Filho assim define o Acordo Coletivo:
Convenção Coletiva
Os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação da assembléia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade dela do comparecimento e votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, se tratar de convenção, e dos interessados em caso de acordo; e, em segunda, de um terço dos mesmos.
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Ao que tange o conceito de convenção coletiva, pode-se citar a própria CLT que em seu art. 611 conceitua: "acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho" (art. 611, caput, CLT).
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Assim, a convenção coletiva é o resultado da negociação entre sindicatos, que vincula todos que participam dos mesmos. Conforme explica Maurício Godinho Delgado. “As convenções coletivas, embora de origem privada, criam regras jurídicas (normas autônomas), isto é, preceitos gerais, abstratos e impessoais, dirigidos a normatizar situações ad futurum.”
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Assim os Sindicatos são possuidores de legitimidade para negociar a convenção coletiva, e os termos da Convenção Coletiva serão obrigatórios a todos os trabalhadores e empresas que compõem a base territorial do sindicato que os representou. Base territorial é entendida como delimitação geográfica de expansão do Sindicato, a fim de tutelar o princípio da territorialidade que veda a criação de mais de um Sindicato da mesma classe, em um mesmo território.
Conteúdo
A CLT traz expressamente os conteúdos obrigatórios que devem conter nas convenções e nos acordos coletivos.
“Art. 613. I – designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;”
É obrigatório que o acordo ou convenção deixe claro quem são as partes que pactuam do documento normativo.
“II – prazo de vigência (máximo de dois anos);” O prazo de vigência do documento deverá ser explícito no documento.
“III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;” É obrigatório que o acordo ou convenção deixe claro quem são as partes que serão abrangidas do documento normativo.
“IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;” Nesse inciso há a previsão de que o acordo/convenção trará claramente seu objetivo material.
“V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;” Resta obrigatório também que o documento conte com normas de conciliação.
“VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;” Bem como o prazo de vigência do documento que deverá ser explícito no documento, suas possibilidades de prorrogação e revisão também se fazem necessárias.
“VII – direitos e deveres dos empregados e empresas;” Neste inciso há a previsão de que o acordo/convenção trará claramente seu objetivo material, trazendo a tona direitos e deveres das duas partes.
VIII – penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Há também a necessidade do documento pactuar as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento ou violação do mesmo.
Fonte: https://dalilandrademorais.jusbrasil.com.br
